ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
01 – Diferencie Criança de Adolescente:
O art. 2º do Estatuto refere-se A sua competência em razão da pessoa: em princípio, o menor de 18 anos. Dentro do conceito de "menor", distingue a situação da "criança" e do "adolescente", entendendo, para os efeitos da lei, como criança a pessoa até 12 anos e adolescente aquela entre os 12 e os 18 anos de idade. A decisão de incluir na esfera de ação do Estatuto o menor de 18 anos está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que, como se sabe, em seu primeiro dispositivo, estabelece que, para os efeitos da mesma, "se entende por criança todo o ser humano menor de 18 anos".
Do mencionado art. 2º emerge também que, excepcionalmente e quando disposto na lei, o Estatuto é aplicável aos que se encontram entre os 18 e os 2 1 anos (p. ex., prolongamento da medida de internação até os 21 anos e assistência judicial - não representação - para os maiores de 16 e menores de 21 anos, previstos nos arts. 121 e 142).
A distinção entre "criança" e "adolescente", como etapas distintas da vida humana, tem importância no Estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoas em desenvolvimento, o que pode ser percebido principalmente no decorrer do Livro I. O tratamento de suas situações difere, como é lógico, quando incorrem em atos de conduta descritos como delitos ou contravenções pela lei penal. A criança infratora fica sujeita is medidas de proteção previstas no art. 10 1, que implicam um tratamento através de sua própria família ou na comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. Por sua vez, o adolescente infrator pode ser submetido a um tratamento mais rigoroso, como são as medidas sócio-educativas do art. 112, que podem implicar privação de liberdade. Nesses casos, são asseguradas ao adolescente as garantias do devido processo legal detalhadas no art. 111, observando, e no demais o procedimento dos arts. 171