Estatuto da criança e adolescente
Um assunto que precisamos ter boa compreensão para realizar determinadosconcursos de serviço social é o Estatuto da criança e Adolescente – Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, pois ele vem se alterando, renovando e aprimorando na garantia de direitos para as crianças e adolescentes e pela realidade não ser estática a legislação precisa avançar para atender as novas demandas. Sendo assim trataremos aqui sobre a Prática de Ato Infracional e das Medidas Sócioeducativas: O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Segundo o mesmo o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal. A Contravenção Penal é o ato ilícito de menos importância que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples. E, o ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas sócio-educativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, no caso de crianças que cometem ato infracional, pode-se também aplicar para os adolescentes as medida de proteção qualquer uma das previstas no art. 101, sendo encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários, matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;