estatuto da cidade - sp
Introdução – Capítulo I (Diretrizes gerais) A lei nº 10.57 de 10 de julho de 2001, estabelece normas de ordem pública e ordem social, afim de regular propriedades urbanas visando o bem coletivo. O poder público do município tem a responsabilidade de controlar o desenvolvimento urbano, baseando-se em leis definidas pelo Plano Diretor. Conta com a participação da população e de associações, além da cooperação entre governos e a iniciativa privada atendendo ao interesse social. Oferece equipamentos urbanos e comunitários adequados ao interesse público.
Capítulo II
Instrumentos em geral São utilizados planos nacionais, estaduais e regionais de desenvolvimento econômico e social, além do plano diretor da cidade, instituição de zonas especiais de interesse social (ZEIS), e o cumprimento de algumas leis tais como zoneamento ambiental, direito de uso, e parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Esta seção permite uma reforma urbana, pois terrenos vazios ou não utilizados deverão ser ocupados e edificados, de acordo com prazos e condições estabelecidas pelo Plano Diretor.
Um terreno é considerado subutilizado quando o aproveitamento é inferior ao mínimo definido pelo plano diretor, ou seja, são considerados subutilizados os terrenos com mais de 250m² onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero ou não atinja o mínimo estabelecido. Sendo identificado como um terreno vazio, o Poder Executivo municipal notifica o proprietário do imóvel. Em caso de descumprimento da lei, será aplicado o IPTU progressivo, aumentando a cada ano; se a utilização ou parcelamento do terreno não for feita em 5 anos, o município cobrará o valor máximo de IPTU. Após 5 anos da cobrança do IPTU progressivo e sem pagamento do proprietário, o Município desapropriará o imóvel, perante a pagamentos em títulos da dívida pública.
Usucapião especial de imóvel urbano É um instrumento que dá o