Estatudo Técnicos Oficiais de Contas
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Sede e secções regionais
1 — A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
2 — O conselho directivo pode deliberar a criação de secções regionais, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — São atribuições da Ordem:
a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios;
d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficias de contas;
g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto;
h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais;
i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
j) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas