HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ART. 42, CED – É VEDADA A EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA MERCANTIL PARA GARANTIA DOS HONORÁRIOS. EX: NOTA PRIMISSÓRIA, DUPLICATA.
ATENÇÃO:
COM RELAÇÃO A FATURA, É PERMITIDO, DESDE QUE, CONTITUA EXIGENCIA DO CLIENTE.
É VEDADA A TIRAGEM DE PROTESTO EM QUALQUER SITUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS: ART. 25, E – PRAZO DE 5 ANOS, A PARTIR:
DO VENCIMENTO DO CONTRATO SE HOUVER
DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE TENHA FIXADO OS HONORÁRIOS
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, OU TRANSAÇÃO NO CASO DE ACORDO
DA RENÚNCIA OU DA REVOGAÇÃO DO MANDATO
DA ULTIMAÇÃO (TÉRMINO), DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS FEITO PELO ADVOGADO
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: ART. 25ª, E – PRAZO DE 5 ANOS PARA O CLIENTE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES PAGOS AO ADVOGADO
CARACTERÍTICAS GERAIS DOS HONORÁRIOS:
1. CONCURSO DE CREDORES (FALÊNCIA/INSOLVÊNCIA) – CRÉDITO PRIVILEGIADO. PARA O STJ, ESSE CRÉDITO EQUIVALE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
2. STJ – O CRÉDITO POR HONORÁRIOS É DE NATUREZA ALIMENTAR
3. SE O ADVOGADO FOR NOMEADO PARA DEFENDER DIREITOS DE HIPOSSUFICIENTES POR FALTA DA DEFENSORIA PÚBLICA, O JUIZ FIXARÁ HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA E QUEM IRÁ PAGAR SERÁ O ESTADO.
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (ARTS. 27 A 30, E)
IDÉIA ÚNICA – CERTAS ATIVIDADES, CARGOS OU FUNÇÕES GERAM PROIBIÇÃO (TOTAL/PARCIAL) PARA ADVOGAR.
DICA:
IncomPaTibilidade: proibição total
ImPedimentos: proibição parcial
INCOMPATIBILIDADES:
I. CHEFE DO PODER EXECUTIVOS E SEUS SUBSTITUTOS (PRESIDENTE, GOVERNADOR, PREFEITOS E VICES).
ATIVIDADE INCOMPATÍVEL TEMPORÁRIA (LICENCIAMENTO)
MEMBROS DAS MESAS (ORGÃOS DIRETORES DAS CASAS LEGISLATIVAS) DO PODER LEGISLATIVO E SEUS SUBSTITUTOS (SENADOR, DEPUTADOS, E/F, VEREADOR).
II. MEMBROS DO JUDICIÁRIO, SALVO STF NA ADI 1127-8, OS JUIZES ELEITORAIS QUE OCUPAM VAGA DA OAB NOS TRE´S E NO TSE, SÓ NÃO PODEM ADVOGAR NO ORGÃO JURISDICIONAL QUE TRABALHEM
MEMBROS DO MP –