Estagiária
Litisconsórcio: pluralidade de autores, réus ou ambos dentro do mesmo processo.
O Estado só irá atuar quando houver um conflito de interesses, ou seja, dois polos opostos sempre existiram. Entretanto, é prevísivel que um ou ambos polos (ativo e passivo) podem ser compostos por mais de uma pessoa, o direito ou obrigação abrange mais de uma pessoa. Portanto, litisconsórcio ocorre quando o direito material violado atinge mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo.
Existe uma razão para o litisconsórcio exister, podemos pautá-la dividindo-a em dois tópicos:
- Economia processual: o litisconsórcio potencializa o corte de gastos dentro de um processo;
Harmonia dos julgados: evita decisões conflitantes.
Litisconsórcio Multitudinário
Antes de iniciarmos de fato esse tema, é de grande valia fixarmos o dado de que o minímo de pessoas que podem litigar em litisconsórcio são duas, entretanto a Lei não estabelece um limite máximo de pessoas que podem litigar em processo.
Bem, como Ruy Barbosa disse “A lei não altera os fatos, os fatos alteram a lei.” Os juízes começaram a verificar que o número excessivo (chegando a 500 ou mais) de litigantes estavam prejudicando o andamento do processo. Logo, eles resolveram fracionar o litisconsórcio. Essa técninca foi institucionalizada no art. 46 parágrafo único do CPC. Então, quando o juíz verificar que o nº de excessivo de litigantes causar prejuízo para a defesa ou para a rápida solução do litigio.
Não é qualquer tipo de litisconsórcio que pode ser efetivado como multiudinário, somente o litisconsórcio facultativo, apenas esse o juiz pode fracionar.
Classificação do litisconsórcio
Posição: ativo (vários autores), passivo (vários réus) ou misto (vários autores e réus).
Momento de formação: inicial (a parte forma o litisconsórcio na Inicial) ou ulterior (o litisconsórcio será formado no curso do processo).
Uniformidade da decisão: simples (é possível ao juiz proferir uma decisão