ESTAGIARIO
I- DOS FATOS
A requerente é separada judicialmente de Augusto Heleno, sendo certa que, no acordo de separação, foi atribuída a ela a guarda da única filhamenor do casal, Thaís.
O requerido está desempregado e vem divulgando aos seus amigos o desejo de retornar a sua terra natal, Ilhéus-BA. No último final de semana do mês, de açodo com o que determinao acordo de separação, Augusto retirou Thaís da casa da mãe, no bairro Santana em Aracaju, na sexta-feira dia 10 de maio de 2013, devendo devolvê-la no domingo à noite. Todavia, até o presentemomento, quarta-feira dia 15 de maio de 2013, o pai não trouxe a menor de volta.
A mãe, Helena, ficou sabendo, por meio de um primo de Augusto Heleno, que ele pretende viajar para a Bahia, levando suafilha Thaís, e, inclusive, já teria comprado passagens para o ônibus que deverá sair esta noite do terminal rodoviário de Estância.
II – DIREITO
Da possibilidade da medida cautelar
A medida cautelar de busca e apreensão vem objetivamente definida pelo Código de Processo Civil, como se pode apreender:
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas."
Ademais, a determinação do art. 840 do mesmo diploma legal resta sobejamente atendida, ensejando a total possibilidade de deferir-se a medida cautelar pretendida:
"Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado."
Desta feita, conforme explanado anteriormente, a medida justifica-se pelo perigo iminente da requerida, em lhe sendo desfavorável a decisão de guarda do menor, se esquivar do cumprimento da obrigação de entregá-lo ao seu genitor, levando-o, furtivamente, para lugar desconhecido e fora do alcance do requerente.
Além disto, o lugar onde se encontra o menor está devidamente descrito nesta peça exordial.
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