Estagiaria
Trata-se de Pedido de Tutela C/C Destituição de Pátrio Poder, proposta por GLECIANA APARECIDA DE SOUZA, em face de RONEI DOS SANTOS VIANA.
A requerente impetrou a presente ação objetivando que lhe seja deferida a guarda da menor LETÍCIA STÉFANIE DE SOUZA VIANA.
Em fl. 24 foi deferido o pedido de Guarda Provisória, para que a guarda da menor permanecesse em poder da requerente.
Às fls. 26/27 encontra-se relatório social onde consta, em síntese, que a menor reside e está sob a responsabilidade da requerente, estando aparentemente sendo bem assistida e já adaptada ao ambiente familiar.
Aos 10 de maio de 2012, foi realizada audiência na Central de Conciliação, não sendo possível a realização de acordo ante a ausência do requerido (fls. 36).
Às fls. 41, fomos nomeados curador especial do requerido.
Em fl. 42 cientificados da nomeação, solicitamos que fossem oficiados alguns órgãos para que informassem os possíveis endereços do requerido na tentativa de localizá-lo, porém não obtivemos sucesso.
Contudo, é sabido que a regra geral é que todos os fatos constitutivos de direito alegados pelos autores na exordial devem ser impugnados pelo requerido em contestação, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem presumidos como verdadeiros, conforme preceitua o princípio da impugnação específica.
Não obstante, apesar deste princípio, a contestação por negativa geral é facultada ao advogado dativo, ao curador especial, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Dessa forma, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa, ilidindo futura arguição de nulidade,