Estados membros
A organização Político-administrativa brasileira, de acordo com o artigo 18 da CF\88, é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios todos autônomos entre si, a carta maior quis enumerar os entes que compõem a federação, inclusive, ressaltada a autonomia de cada um.
No presente estudo, o que nos interessa são os Estados, como membros componentes da federação.
De acordo com as lições do professor José Afonso da Silva, os Estados constituem instituições típicas do Estado Federal, sem este não se reconhece a federação, mas, na verdade, ainda dentro das lições do eminente professor, não é a simples existência do Estado que lhes dá a natureza, mas o regime de autonomia.
De acordo com o artigo 25, da CF, os Estados se regem por suas próprias constituições e leis, devendo, porem, observar os princípios insculpidos na Constituição Federal.
É, sabido, que, diferentemente, do que ocorreu nos Estados Unidos da América, a Federação brasileira nasceu de um movimento centrífugo, conforme os preciosos ensinamentos do Professor Novelino, ou seja, de dentro para fora, com a transformação das antigas províncias em Estados Federados (federalismo por segregação), unidos de forma indissolúvel pela constituição republicana de 1891.
Os Estados federados, também conhecidos como Estados-membros constituem ordenamentos jurídicos parciais dotados de um regime de autonomia conferido pela Constituição. A autonomia do Estado-membro é um dos elementos essenciais à configuração do Estado Federal, único detentor da soberania e reconhecido pela ordem jurídica internacional. Diversamente das províncias autônomas de um Estado Unitário, os Estados membros de uma federação participam do exercício da soberania, em seu território, e concorrem para a formação da vontade do Estado Federal (substância da soberania).
Segundo Pedro Lenza, os Estados Federados são autônomos, em