Estados Membros
Os Estados-membros são pessoas jurídicas de direito interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, auto-administração, autogoverno, e autolegislação.
- Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios da Constituição Federal. Devemos observar também os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (normas comuns à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios) e estabelecidos (normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).
- Auto-governo: Os Estados estruturam os poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário (art. 29, inc. I e II).
- Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não legislativas próprias (art. 25, § 1º da CF).
Formação dos Estados-membros:
“ Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de Lei Complementar”. (art. 18, § 3º da CF).
Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:
- Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.
- Subdivisão: Um Estado divide-se formando outros.
- Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
- Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para construir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
Requisitos:
1) Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada, se não houver aprovação deste, nem se passa à próxima fase.
2) Aprovação do Congresso Nacional por meio de Lei Complementar. Superada a aprovação por plebiscito é necessário que