Estado e Direito
A concepção do Estado como pessoa jurídica representa um extraordinário avanço no sentido da disciplina jurídica do interesse coletivo. Mais do que por qualquer teoria objetivando estabelecer, por critérios formais, limitações ao poder do Estado, esse objetivo é atingido de maneira mais científica - porque baseada em fatores substanciais - pela noção da personalidade jurídica do Estado. Esta noção promove a conciliação do político com o jurídico.
A origem dessa concepção pode ser atribuída aos contratualistas, através da idéia de coletividade ou povo como unidade, porém mesmo assim ainda seria preciso ter mais alguns estudos para afirmar a personalidade jurídica do
Estado, em termos de direitos e deveres de interesses que, por serem reconhecidos como fundamentais e comuns a toda a coletividade, eram considerados como superiores a todos os demais e insuscetíveis de limitações.
Savigny- considerado o fundador da escola histórica
- já aparece a idéia do Estado como pessoa jurídica.
Em sua doutrina, porém, a personalidade jurídica do
Estado é concebida como ficção, admitindo-se que sujeitos de direito, na realidade são apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade. No entanto, segundo Savigny, o reconhecimento da utilidade prática levou à atribuição de capacidade jurídica a certos agrupamentos de interesses coletivos. Assim, pois, embora dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também produto da mesma ficção.
Essa conclusão, embora com fundamentos diferentes, seria a de Hans Kelsen neste século, através de sua concepção normativista do direito e do Estado. Em sua teoria o Estado é também dotado de personalidade jurídica, mas é igualmente um sujeito artificial, sendo