Estado, Democracia e Federalismo
Conceito:
Estabelecer uma limitação (do objeto, do poder) do exercício do Estado.
Promoção das liberdades e direitos do indivíduo (Não há possibilidade de promover o Estado sem o indivíduo como pilar do mesmo).
Fundamentos:
Constituição: instrumento para garantir a delimitação do poder do Estado e a promoção do indivíduo.
Neoliberais: Estado mínimo (Mercado). A presença do Estado no que tange as questões sociais é bem-vinda.
Estado separado da sociedade civil.
Garantia de direitos e liberdades individuais.
Democracia como fenômeno de representação (instrumentalização da democracia).
Estado mínimo.
Crise / Mutação:
Transformação do perfil do modelo adotado pelo liberalismo clássico : (Autoridade Pública – manutenção da paz e segurança).
Meados século XIX: mudança de rumos e conteúdos no Estado Liberal – passa a assumir tarefas positivas, prestações públicas, ou agir como ator privilegiado do jogo socioeconômico.
ESTADO SOCIAL
O Estado é promotor, não garantidor.
Promove liberdades de forma coletiva.
Vai se preocupar com a qualificação dos eleitores.
Aproxima a sociedade de si mesma.
Tradição republicana – intervenção estatal na resolução de conflitos.
ESTADO DE DIREITO
Conceito:
Estado fundado na lei, mas que promove os direitos fundamentais (atrelados à direitos humanos – ex: art. 5º, CRFB)
Fundamentos:
Formal - Estado é estabelecido pelo Direito. Logo, este último impera neste Estado.
Hierárquico - Estrutura da função estatal.
Material - Substancialidade própria. A produção legal obedece ao interesse público.
O Estado de Direito repousa na relação reflexiva entre SOBERANIA e CIDADANIA, que acontece através da dignidade humana.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Participação do cidadão na realidade do Estado de Direito
Atende ao repertório constitucional
A referência primeira a sua atividade é a constituição.
Nem liberal, nem social, vai atuar por meio da constituição.