Estado dedireito
Já o conceito de Estado de direito, inicialmente construído com o iluminismo, vem delimitar os campos de atuação deste Estado, o qual encontra no direito tanto um obstáculo às decisões arbitrárias como um arcabouço jurídico vinculando as decisões políticas à direção da realização das metas constitucionais.
O direito, como elemento constitutivo do próprio Estado, fará deste uma entidade capaz de afirmar direitos e contrair obrigações face aos membros da coletividade, exigíveis, inclusive, judicialmente, uma vez presente a inadimplência de uma das partes.
Canotilho nos ensina que “como meio de ordenação racional, o direito é indissociável da realização da justiça, da efetivação de valores políticos, econômicos, sociais e culturais; como forma, ele aponta p ara a necessidade de garantias jurídico-formais de modo a evitar ações e comportamentos arbitrários e irregulares de poderes públicos” ( Canotilho,
J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. p. 224).
Por fim, mas não menos importante, ainda temos como um dos fundamentos deste modelo democrático e de direito a dignidade da Pessoa Humana, presente no artigo
1º, III da Constituição da República e no pacto internacional de São José da Costa Rica ( decreto 678/92).
Este princípio significa que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser concebido como meio para uso arbitrário de uma ou qualquer vontade, oriunda ou não do
Poder Público.
Ou seja, todo ato do Estado que recaia sobre um indivíduo e não tenha como fim satisfazer uma necessidade sua, respeitando sua liberdade e seus direitos, assim como os direitos coletivos, será inconstitucional, por ferir sua dignidade como ser humano, colocando em risco a própria democracia.
P ara saber mais: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160
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Conclusão
Após o estudo destes princípios, cabe ressaltar, porém, que o Estado democrático de direito não é a simples reunião formal dos