estado de excessao
Giorgio Agamben, na primeira parte de seu texto ‘’O estado de exceção como paradigma de governo’’ discute tendo como base Carl Smith, na qual o estado de exceção tende cada vez mais a se apresentar como paradigma de governo dominante na política contemporânea.
Alguns doutrinadores procuram inserir o estado de exceção no âmbito do ordenamento jurídico apontando-o como parte integrante do direito positivo e outros que o consideram exterior a esse ordenamento, isto é, como um fenômeno essencialmente político ou, em todo caso, extrajurídico. Os segundos entendem o estado de exceção como um direito subjetivo (natural ou constitucional) à sua própria conservação.
Na verdade, o estado de exceção não é nem exterior nem interior ao ordenamento jurídico e o problema de sua definição diz respeito a uma zona de indiferença, em que dentro e fora não se excluem, mas se indeterminam.
O autor analisa a mudança nos tempos contextualizando historicamente os governos e mostra o estado de exceção com uma primeira aparição isolada em 1921, no livro de Schmitt (A ditadura). É na primeira Guerra Mundial e nos anos seguintes que os dispositivos funcionais do estado de exceção se aperfeiçoaram como paradigma de governo. Assim, a abolição provisória da distinção entre poder legislativo, executivo e judiciário – mostra sua tendência a transformar-se em prática duradoura de governo. É nessa época que historicamente o estado de exceção mostra que seu desenvolvimento é independente de sua formalização constitucional ou legislativa.
A situação do estado de exceção nas tradições jurídicas dos Estados ocidentais mostra uma divisão entre ordenamentos que regulamentam o estado de exceção no texto da constituição, ou melhor, por meio de uma lei, assim destacamos a França e a Alemanha - onde nasceu o estado de exceção moderno, na época da revolução. E ordenamentos que preferem não regulamentar o problema por meio