estacionamento rotativo pago zona azul e a ilegalidade
Trata da implantação do estacionamento rotativo pago (zona azul) nos municípios, criticando a prática comum de aplicação da multa de trânsito baseada em "aviso de irregularidade" emitido por funcionário de empresa concessionária do serviço público.
Pretende-se, a partir das considerações a seguir desencadeadas, demonstrar a ilegalidade da prática que tem sido comum em vários municípios brasileiros, em que vigora o sistema de estacionamento rotativo pago, conhecido como “área azul” ou “zona azul”, de aplicação da multa de trânsito do artigo 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), decorrente de auto de infração elaborado por agente de trânsito que não presenciou o cometimento da infração de trânsito, mas se baseia em “aviso de irregularidade” encaminhado ao órgão de trânsito pela empresa concessionária do serviço público.
O que se pretende discutir, portanto, não é a legalidade de implantação do sistema, nem tampouco a aplicação de multa de trânsito àqueles que descumprirem a regulamentação estabelecida, o que será devidamente justificado nas próximas linhas; a questão que merecerá nossa crítica refere-se ao procedimento adotado em alguns municípios, nos quais a irregularidade (falta de cartão, cartão rasurado, horário excedido etc) é detectada por funcionário de empresa concessionária, operadora do sistema, o qual emite “aviso de irregularidade”, colocando-o no pára-brisa do veículo, com prazo para que o seu condutor se dirija aos endereços indicados e faça o pagamento de uma determinada “taxa de regularização”; não o fazendo, seus dados passam a constar de relação com os veículos “notificados”, a qual é encaminhada ao órgão executivo de trânsito municipal, para aplicação de multa de trânsito do artigo 181, XVII, do CTB (Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela