cobrança de taxa de estacionamento
A Constituição Federal prevê a possibilidade de o município instituir em sua base territorial a cobrança dessa taxa, não explicitamente, mas pode ser entendido como forma de o município organizar e manter o serviço publico local tal competência esta prevista no artigo 30 CFR/88: Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; A competência do município para realizar a organização e a manutenção dos serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa como descrito no parágrafo acima referido, tendo como única restrição que tal serviço seja de interesse local.
Também o atual Código de Transito Brasileiro prevê em seu artigo 24, inciso X, que "Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,... implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias",
Porem a autorização para tal cobrança não só deriva da legislação de transito, pois se olharmos por esse ângulo verá que a Constituição Federal veda a competência para os municípios legislar em matéria concernente ao transito e transporte; mas como descrevemos no inicio do texto tal taxa tem natureza unicamente administrativa, é como se o município estivesse cobrando pela utilização de um bem publico, pois através desse também obteremos respaldo para que tal cobrança seja constitucional.
Assim, vejamos a