Estabilidade Provis ria
Estabilidade provisória, ou garantia provisória de emprego, como também é chamada, é a vantagem jurídica obtida pelo empregado de forma temporária, em razão de circunstância contratual ou pessoal de caráter especial, assegurando seu vínculo de emprego por período de tempo delimitado. Das modalidades de estabilidade provisória, têm-se os seguintes tipos:
DIRIGENTE SINDICAL:
O art. 543, §3 da CLT e o art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal destinam-se ao regulamento da estabilidade provisório para dirigentes sindicais. Observa-se:
“CLT: Art. 543, § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. ”
“CF: Art. 8º, inciso VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. “
Temos assim que o Diretor eleito com previsão legal, terá a estabilidade conforme é regida pela legislação já apresentada, entretanto, caso cometa falta grave, terá sua estabilidade apurada e possivelmente encerrada.
REPRESENTANTES DE EMPREGADOS NA CIPA: A CLT prevê com obrigatoriedade a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, conforme regula o Art. 163 da CLT:
“CLT: Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as