ESTABILIDADES PROVIS RIAS
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. A estabilidade provisória tem como característica principal assegurar a manutenção do vínculo empregatício durante um lapso temporal determinado pela ordem jurídica, retirando do empregador a possibilidade de ruptura contratual unilateral e arbitrária, isto é, sem justo motivo.
Ao contrário da estabilidade no emprego que garante ao trabalhador uma estabilidade permanente a estabilidade provisória é temporária, pois sua duração depende de fato e período definido pela norma jurídica.
A estabilidade tem por escopo garantir a dignidade do trabalhador, fixando regras para coibir a dispensa arbitrária, que traz consigo inúmeras consequências sociais negativas, agravando as desigualdades sociais, aprofundando as marcas da pobreza absoluta e da exclusão social.
FORMAS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram inseridas como direitos constitucionais três espécies de estabilidades provisórias:
Empregado eleito para cargo de representação sindical (artigo, 8º, VIII);
Empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) (artigo 10, III, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
Empregada gestante (artigo, 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SOCIAL
De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
De acordo com expressa