Estabilidade de emprego para gestantes

2694 palavras 11 páginas
Processo: nº TST – RODC – 18307/ 2002 – 900 – 04 – 00.9
A C Ó R D Ã O
SDC
VMF/fmr

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal é inconstitucional cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. Isso porque o art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei, não carecendo ele de complementação. E se carecesse, só a lei a poderia dar, não a convenção coletiva, à falta de disposição constitucional que o admitisse. Aos acordos e convenções coletivos de trabalhos, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite. Recurso não provido neste particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-18307/2002-900-04-00.9, em que é Recorrente SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO E OUTRO e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES DESENHISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Tratam os presentes autos de Revisão de Dissídio Coletivo de natureza econômica suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Estado do Rio Grande do Sul contra (1) Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de São Leopoldo; e (2) Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Agrícolas de Novo Hamburgo, pleiteando as condições descritas na Pauta de Reivindicações de fls. 06-10 para beneficiar os trabalhadores que integram a base territorial do suscitante.
Rol da documentação juntada aos autos: edital de convocação a fls. 33; ata da AGE realizada a fls. 34-48; lista de presença à AGE a fls. 49-50; convite à reuniões de negociação e atas dessas

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