ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LEONEL BELT JUNIOR
31/07
INTRODUÇÃO AO DIREITO DE EMPRESA:
REGIME JÚRIDICO DA LIVRE INICIATIVA (ART. 7º/CF)
ART. 170/CF (ordem econômica)
ART. 173/CF (Estado diretamente) hipótese restritiva de direito
ART. 174/CF (Estado – agente normativo e fiscalizador) o Estado é um agente planejador, ele fomenta a atividade financeira privada. E o BNDS: empréstimo as empresas privadas.
Empresta subsidiário – cuidado: o Estado tenta conduzir as empresas. Há aqui um problema na IGUALDADE (privilegiando alguns setores).
Concorrer no mercado consiga ofertar os melhores produtos. A ATIVIDADE EMPRESARIAL possui enorme relevância social, na medida em que, na contemporaneidade, praticamente todas as nossas necessidades (básicas) e nossas querências (supérfluos) são atendidas pela atividade econômica privada (empresas).
Contudo, é o ambiente de marcado (e sua proteção jurídica, por meio do regime jurídico da livre iniciativa e livre concorrência) que viabiliza a seleção dos melhores bens e serviços ofertados a, proporcionalmente, melhores preços (aumentando o bem-estar geral do consumidor).
DESENSITIVO A CONCORRÊNCIA, INVESTIMENTO:
Um Ex.: desconsideração da personalidade jurídica. Comprar um produto no Brasil é mais caro não apenas pelos tributos mas também pelo risco empresarial.
A RELAÇÃO EMPRESA X CONSUMIDOR deve sofrer INTERVENÇÃO ESTATAL.
O consumidor não tem a informação que o empregador tem. O Estado protege o consumidor a fim deste não sofrer danos.
SITUAÇÕES ENTRE EMPRESÁRIOS NÃO PODE SOFRER INTERVENÇÕES DO ESTADO.
NOVO CÓDIGO:
O CC/2002: antes tínhamos leis esparsas
O empresário não contrata por necessidade e nem por riscos
O direito CC protege a propriedade
O direito comercial protege o incentivo a propriedade
A concorrência permite que o mercado realize sua função social (melhores produtos com preços mais baixos para os consumidores).
09/08
HISTÓRICO
ANTIGUIDADE: Código de Hamurabi – já havia registros de