estabelecimento comercial
0106352-56.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOÃO CARLOS SANTOS e são apelados IRENE PIMENTEL DALLA RIVA e
HAMILTON DA SILVA (ESPÓLIO). João apela da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, a fim de comprovar que o contrato de locação comercial, possui dez anos, sendo os últimos três anos por contrato escrito. A qual foi negado provimento ao recurso. Pois para que uma locação possa ser considerada empresarial, isto é, para que se submeta ao regime jurídico da renovação compulsória, é necessário que satisfaça os seguintes requisitos ( artigo 51 e seus incisos, da lei 8.245/91):
A locação deve ser contratada por tempo determinado, no mínimo 5 anos e sem interrupção (com contrato escrito), admitida a soma dos prazos de contratos sucessivamente renovados por acordo amigável.
O locatário deve-se encontrar na exploração do mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo e interrupto por 3 anos (por ser o prazo mínimo para criar clientela, e investimento).
No referido acórdão, se analisa que se nada adianta o prazo de contrato escrito por três anos, já que a lei expõe que o mínimo necessário seria de 5 anos, para haver a renovação compulsória. E que não se importa o período de contrato verbal, já que ele não poderá ser