Esquema Provas Ilícitas
Provas Ilícitas
a) Provas ilícitas – são aquelas que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penais. “Strito Sensu”. Ex: confissão obtida mediante tortura (Lei nº 9.455/1997)
b) Provas ilegítimas – violam normas processuais e os princípios constitucionais da mesma espécie. Ex: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, § 1º, CPP)
c) Provas irregulares – Para Paulo Rangel seriam aquelas permitidas pela legislação processual, mas na sua produção, as formalidades legais não são atendidas:
“São irregulares as provas que, não obstante admitidas pela norma processual, foram colhidas com infringência das formalidades legais existentes. Quer-se dizer, embora a lei processual admita (não proíba) um determinado tipo de prova, ela exige, para sua validade, o cumprimento de determinadas formalidades que não são cumpridas”.
Ex: busca e apreensão domiciliar, que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP.
Data vênia, Nestor Távora discorda da utilidade dessa terceira classificação, afinal, as provas ditas irregulares estariam, em última analise, violando normas de caráter processual, e logo seriam ilegítimas.
1. Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree):
Efeitos da ilicitude transcender (?) – os efeitos da ilicitude podem transcender a prova viciada, contaminando todo o material dela decorrente. Em um juízo de causa e efeito, tudo que é originário de uma prova ilícita seria imprestável, devendo ser desentranhado dos autos.
Transmite-se as provas derivadas – a prova ilícita produzida (árvore), tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes. Existindo prova ilícita, as demais provas dela derivadas, mesmo que formalmente perfeitas, estarão maculadas no seu nascedouro. Este é o entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º, LVI CF/88
Corrente minoritária – ao fundamento de que a Constituição