Esquema Constitucional
Estado de Defesa e Estado de Sítio
- legalidade constitucional extraordinária: o reconhecimento de que pode haver certas situações sociais, de tal convulsão social, de tal perturbação da ordem, na qual a plenitude dos direitos não pode ser assegurada.
- Princípios: necessidade, regenerativo e brevidade
- Precisam da participação dos dois poderes políticos: do executivo e do legislativo.
- Uma é grave e iminente e a outra é comoção grave de repercussão nacional = é a mesma coisa (critério temporal ou espacial)
- Não pode haver reforma constitucional
- Controle político (controle de mérito): tempo prévio (apenas ES), tempo concomitante (Mesa do CN e o próprio CN), tempo futuro (relatório feito ao CN – art. 141)
- Controle judicial: formalidades (pode ser considerado inconstitucional) e medidas abusivas
Estado de Sítio
- Mais grave, precisa ser autorizado
- Pressupostos formais: oitiva, autorização do CN, decretação
- Pode ser localizado
- não há referência a uma lei prévia, como existe no estado de defesa
- No caso de guerra, as medidas restritivas serão definidas caso a caso
Estado de Defesa
- Pressupostos formais (controle judiciário): audiência, decretação, aprovação pelo CN;
- Não há executor da medida explícito
Forças Armadas
Funções essenciais: a defesa da pátria e a garantia dos poderes constitucionais (não se diz como)
Função subsidiária: por iniciativa de qualquer dos poderes, a garantia da lei e da ordem (papel essencial dos estados)
Segurança Pública
- Polícias civis e militares: órgãos essencialmente estaduais
- PF, PRF e PFF: situações excepcionais e não as principais da segurança pública.
- Poder de Polícia: Estado faz normas, Estado impõe serviços, Estado impõe tributos e o Estado realiza serviços -> administração fiscaliza o cumprimento das normas.
- PM – preventiva; PC – repressiva.
2. Ordem Financeira
Introdução
- Má doutrina, funções típicas do Estado: diplomatas, militares, fiscais, procuradores e policiais.
- Razões do