Princípios Integradores Constitucionais
a) Princípio do Efeito Integrador;
b) Princípio da Concordância (ou Harmonização) Prática. Polémicas sobre Valores e Ordem de Valores;
c) Principio da Conformidade (ou Repartição) Funcional;
d) Princípio da Máxima efetividade;
f) Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade;
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a) Principio do Efeito Integrador : Tendo em conta todas a dicotomias e conflitos sociais e culturais que possam existir, este princípio tenta chegar a um consenso e a uma situação de integração e pacificação social por via de soluções harmonizadoras. Contudo, estas soluções têm de ter em conta os limites/princípios constitucionais.
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b) Princípio da Concordância (ou Harmonização) Pratica. Polémica sobre Valores e Ordenação de Valores: Trata-se de um processo de ponderação no qual, diante de aparente conflito entre valores, estes devem ser tratados de maneira a que a afirmação de um não implique a anulação/sacrifício do outro (não há hierarquia de valores). O princípio da concordância prática ou da harmonização é normalmente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Este Princípio não pretende uma Constituição perfeita e linear, até porque seria impossível. O seu objetivo final é, através da ponderação, ‘’encontrar soluções de compatibilização entre opostos’’
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c) Principio da Conformidade (ou Repartição) Funcional; O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente. Neste sentido ensina Canotilho que “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos)