ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratos da administração abrangem os contratos em que envolve o Poder Público tanto os de caráter público como também os de caráter privado. Os contratos administrativos têm o condão de manter a segurança jurídica e reduz a termo as relações contratuais que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas objetivando a realização de atos com finalidade pública, observando o regime jurídico de direito publico.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que nos contratos de direito privado, a Administração Pública se nivela ao particular, caracterizando-se na relação jurídica pelo traço da horizontalidade e que nos contratos administrativos, a Administração Pública age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. (2009, p.251). As doutrinas existentes apontam divergentes correntes no que tange a interpretação deste contrato. A primeira corrente nega a existência do contrato administrativo, a segunda acredita que todos os contratos celebrados pela Administração são contratos administrativos e uma terceira corrente tem este contrato como espécie do gênero contrato, atento ao regime jurídico imposto pelo poder público.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, entre outros adotou esta posição sob o argumento de que as cláusulas regulamentares decorres de ato unilateral da Administração, vinculando à lei.
A primeira corrente, de forma robusta aponta a disparidade do contrato administrativo com o contrato em si, pois no contrato administrativo não são observadas o princípio da igualdade entre as partes, a autonomia da vontade e a força obrigatória das convenções. O fato de que a Administração ocupa posição privilegiada em face ao particular é um marco deste contrato que afasta a igualdade entre as partes. No que tange a autonomia de vontade vale lembrar que a Administração Pública, em