Direito Administrativo
1.1 – Conceito e características Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles, contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. O contrato administrativo caracteriza-se por ser um acordo de vontades entre um particular objetivando o lucro e a Administração que submetem-se ao regime jurídico de Direito Público, instruído por princípios publicísticos, contendo cláusulas exorbitantes e derrogatórias do direito comum. As características são: a) Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; b) Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais; c) Oneroso: remunerado na forma convencionada; d) Comutativo:porque estabelece compensações recíprocas; e)Intuitu Persone: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.
1.2 – Objeto do Contrato A Administração pode celebrar contratos sob normas predominantes do direito privado, caso em que a Administração estará em posição de igualdade com o particular contratante, denominando-se tal espécie de ‘contrato administrativo atípico’, sendo exemplo clássico os contratos de locação em que a Administração figura como locatária. Para configuração de um contrato puramente administrativo, devido ao seu caráter especialíssimo, exige lei que estabeleça essa denominação, que tenha por objeto o uso de um bem público ou a prestação de um serviço público, além de conter cláusulas exorbitantes
1.3 – Partes Contratantes O ilustre doutrinador Diógenes Gasparine, diz que a Administração só pode contratar com pessoas jurídicas de direito privado, pois se tivéssemos um contrato administrativo entre a União e um Município, dado ao caráter