espécies de atos administrativos
Atos administrativos são: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprias”, nas palavras de Hely Lopes Meireles.
Os atos administrativos são mais comumente divididos pela doutrina em cinco espécies: normativos, ordinatórios, enunciativos, negociais e punitivos.
Atos Normativos:
O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração. Contém comandos gerais e abstratos, para visar a aplicação das leis em sentido material.
Alguns exemplos desses atos são os decretos, instruções normativas, regimentos, resoluções.
Atos Ordinatórios:
Tem a função de disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes e como fundamento o Poder Hierárquico. Especificam-se por determinações, provimentos ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos de todas as categorias, com o intuito de orientá-los no desempenho de suas funções.
Os atos ordinatórios não podem disciplinar comportamento de particulares por constituírem determinações intramuros.
Temos como exemplo destes as instruções, circulares, portarias e avisos, ordens de serviços e despachos.
Atos Enunciativos:
Atos enunciativos são aqueles onde a Administração Pública certifica ou atesta um fato, uma situação existente, sem incluir uma manifestação da vontade da Administração.
Percebem-se esses atos em certidões, atestados, pareceres e no apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
Atos Negociais:
Contém uma declaração de vontade do poder público, em concordância com interesses de particulares.
Tais atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram na esfera contratual.