Espécies de Atos administrativos
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR
FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES - FAAr
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
FÁBIO SOARES
ARIQUEMES
2014
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NORMATIVOS
Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas (diz-se que há “normatividade” quando um comando jurídico é caracterizado pela generalidade e pela abstração). Tais atos não tem destinatários determinados, incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Correspondem aos “atos gerais”.
Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis são “lei em sentido material”. A principal diferença além do aspecto formal é que os atos administrativos normativos não podem inovar o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos ou obrigações que não se encontrem previamente estabelecidos em uma lei.
A função dos atos normativos não é, entretanto, simplesmente repetir o que se encontra enunciado na lei. Sendo destinados a possibilitar a fiel execução de leis pela administração, os atos normativos devem detalhar, explicitar o conteúdo das leis que regulamentam e, sobretudo uniformizar a atuação e os procedimentos a serem adotados pelos agentes administrativos, sempre que se deparem com situações semelhantes.
Os atos administrativos normativos não podem ser atacados pelos administradores diretamente, em tese, mediante recursos administrativos ou mesmo na esfera judicial. Significa dizer, não se admite um recurso administrativo ou uma ação judicial. Significa dizer, não se admite um recurso administrativo ou uma ação judicial proposta pelo administrado cujo pedido principal seja a anulação de um ato normativo, entretanto, quando o ato normativo vem a produzir efeitos concretos para determinado administrado, passa a ser possível a impugnação direta