Espécies, ado
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão e suas espécie
A omissão poderá ser de dois tipos a total ou parcial: total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar e parcial, quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente. Como exemplo de inconstitucionalidade por omissão total ou absoluta, temos o art. 37, VII, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não está presente na constituição. Outro exemplo é o revogado art. 192, § 3.º, que dependia de lei (limitação da taxa de juros a 12% ao ano — cf. S. 648/STF e SV n. 7/2008). A inconstitucionalidade por omissão parcial, no seu período, poderá ser parcial propriamente dita ou parcial relativa. Por omissão parcial propriamente dita, a existe mas regula deficiente o texto. Tem Como exemplo, o art. 7.º, IV, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixada o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da norma. Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício à certa categoria mas deixa de concede-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido o conteúdo da Súmula 339/STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Medida cautelar
A Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO.
Nos termos do art. 12 -F, da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo oito Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que