PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não regularizada a representação processual. II - Sentença de procedência do pedido. Apresentada proposta de acordo pelo INSS em segunda instância. Homologação de acordo, em face da concordância da parte autora. III - Posteriormente, veio informação de que no momento do cumprimento da proposta, verificou-se que a parte havia falecido em 26/07/2010, antes da data aposta pelo procurador do mesmo, aceitando o acordo (29/09/2010). IV - Homologação do acordo tornada sem efeito a fls. 144, tendo sido concedido o prazo de 45 dias para a habilitação dos herdeiros. V - Decorrido in albis o prazo para a habilitação dos herdeiros. VI - Sobreveio despacho (fls. 149), determinando nova intimação do advogado que patrocinou a causa até o falecimento do autor, para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, nos termos do art. 265, § 1º, e art. 1.055, ambos do CPC, publicado em 15/09/2011, quedando-se inerte. VII - A morte da parte autora é causa de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual. VIII - Até a presente data, o advogado não providenciou a regularização da representação processual dos autos, o que inviabiliza o desenvolvimento regular da relação processual. IX - Inaplicabilidade do disposto no art. 265, § 1º, alínea b do C.P.C., tendo em vista que não se iniciou ainda o julgamento do presente feito. X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal