Especialista
Fundamentos Constitucionais do controle: art. 220, § 3°, II e art. 220, § 4°
Dispositivos legais: Lei 9.294/96, com as alterações da Lei 10.167/00.
OBS: O art. 38 do CDC determina que o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem as patrocina. Ou seja, nestes casos a inversão do ônus da prova independe de determinação do juiz. E, em relação as agências de publicidade e veículos de comunicação, o STJ entendeu que somente responderão a título de culpa e dolo, recaindo a responsabilidade sobre o fornecedor que patrocinou a publicidade.
8 - PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39 E INCISOS CDC, ENTRE OUTROS; E ARTS. 12 E 13 DO DECRETO FEDERAL 2.181/97):
8.1 Conceito
Segundo BENJAMIN, prática abusiva (latu sensu) “é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor”.
Podemos dizer ainda, que são condutas condenáveis praticadas por maus fornecedores que tumultuam o relacionamento com o consumidor, trazendo-lhe prejuízo, ou, em outras palavras, as práticas que o legislador atribuiu, por si só, como abusivas, não sendo necessária a efetiva lesão.
8.2. Rol Exemplificativo: as práticas abusivas previstas no CDC e no Dec. Fed. 2.181/97 não são taxativas, ou seja, outras normas, ou mesmo o intérprete, podem ampliar o rol estabelecido.
PRÁTICAS ABUSIVAS/INFRATIVAS MAIS FREQÜENTES:
Item
Prática Abusiva/Infrativa
Exemplo
Enquadramento Legal
01
Expor ou Ofertar Produtos ou Serviços sem a Informação de Preços.
Estabelecimento expõe à venda produtos ou serviços sem a informação dos respectivos preços
Artigos 6º, III e 31º da Lei nº 8078/90 e 13º I do Decreto nº 2.181/97.
02
Divergência entre o Preço encontrado na Gôndola e o Constante no Código de Barras.
Produto exposto à venda ao público consumidor pelo preço de R$ 3,50, conforme informação na gôndola junto ao produto; e o preço registrado no sistema de código de barras é de R$ 4,00.