Contabilidade
Considerações Iniciais
O art. 175 do CTN enumera as duas espécies de exclusão do credito tributário, são elas a isenção e a anistia. A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
“Art. 175. Excluem o crédito tributário
I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.”
A doutrina tradicional conceitua a exclusão do credito como sendo o impedimento legal de constituição do mesmo. Dessa maneira, a exclusão do credito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estaremos diante de remissão, e não de isenção ou anistia.
1. Isenção
A isenção, mesmo que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei, que deverá especificar as condições e requisitos necessários para a sua concessão, os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração quando estipulada por tempo determinado (CTN, art. 176).
“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.”
A isenção pode se restringir a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares (CTN, art. 176, par. único). Este dispositivo deve ser aplicado conjuntamente com o art. 151, I, da CF, que determina que a União esta obrigada a instituir tributo de forma uniforme em todo o território nacional, sendo-lhe facultada a concessão de incentivos fiscais, destinados a promover o equilíbrio do