Especialista
1. Introdução
- sexo; violência; transtornos sexuais;
2. Atos libidinosos (ver lei 12.015/2009)
2.1. Conceito: qualquer ato destinado a satisfazer o desejo sexual de alguém. Satisfazer a libido.
2.2. Classificação legal dos atos libidinosos: Conjunção carnal x Ato libidinoso diverso da conjunção carnal
3. Conjunção carnal
3.1. Conceito: coito vaginal; imisio penis in vagina
3.2. Prova da conjunção carnal
3.2.1. Exame do hímen: rotura recente; hímen complacente
3.2.2. Pesquisa de sêmen ou esperma: vagina e anus; fosfatase ácida, glicoproteína p30, luz UV e cristalização;
***sêmen ≠ esperma
3.2.3. Exame de gravidez: presunção e certeza
3.2.4. Outros meios de provas da conjunção carnal: estado emocional, lesões, doença venérea.
4. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal: beijo forçado, mordidas, felação, coito heterotópico. Objetos, instrumentos
5. A lei penal e os crimes sexuais
TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou