Espaço socioeducativo
Cleber Lizardo de Assis1 “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 4º Desde a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069 de 1990 ocorre a criação e o desenvolvimento de diversos serviços em prol da infância e adolescência no país, além do aperfeiçoamento de antigas modalidades de atendimento, dentre as quais abordaremos o “sócio-educativo em meio aberto”, mencionado nos Artigos 90, item II, capítulo II do Livro II, que dispõe das modalidades de atendimentos pelas entidades sociais, enquanto o Artigo 91 discorre acerca das condições dessas entidades para oferecer o atendimento. Esse atendimento das entidades deve ser compreendido numa complementaridade aos direitos apontados no Livro I – Parte Geral, numa lógica de modus operandi institucional. A Definição do Atendimento Sócioeducativo em meio aberto O Estatuto da Criança e do Adolescente menciona e fornece diretrizes para o seu funcionamento, mas não define o que vem a ser “atendimento socioeducativo em meio aberto”, gerando, inclusive, problemas de interpretação e/ou reduções conceituais. Uma dessas reduções refere-se à modalidade como um dispositivo de atendimento a crianças e adolescentes em conflito com a lei e com prática de ato infracional, perdendo seu caráter de prevenção. Essa modalidade de atendimento pode ser compreendida, no entanto, como as diversas modalidades de serviços sociais e/ou educativos à criança e ao adolescente, oferecidos de forma aberta (em oposição à internação e abrigo) em horário complementar à escola. Importante destacar que essa modalidade vem se