ministerio de desenvolvimento e combate a fome
Dispõe sobre o Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, modalidade do Programa
Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, no
Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução nº
145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social - NOBRH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;
CONSIDERANDO os critérios de partilha dos recursos do Projovem Adolescente, estabelecidos pela Resolução nº 3, de 25 de janeiro de 2008, do CNAS, resolve:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Gerais e Específicos
Art. 1° O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e relacionado dentre as modalidades do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, conforme disposto no art. 2° da Lei n.°
11.692, de 10 de junho de 2008, tem como objetivos gerais:
I - complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e
II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.