ESFERA ESTADUAL - Lei Nº 5.629 de 20 de Dezembro de 1990
A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatuiu e foi sancionada pelo Governador do Estado do Pará a Lei Nº 5.629 de 20 de Dezembro de 1990, do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará.
De acordo com o Art. 1º da Lei Nº 5.629 de 20 de Dezembro de 1990, o Estado do Pará considerada patrimônio cultural os bens de natureza material ou imaterial, tombados individualmente ou em conjunto (ver tabela 1), que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória da sociedade paraense, incluindo nesses quesitos as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações culturais; as cidades, os edifícios, os conjuntos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, natural, científico e inerente a relevantes narrativas de nossa história cultural. Onde estas disposições aplicam-se para pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público e privado (Art. 2º, Lei Nº 5.629, de 20 de Dezembro de 1990).
Tabela 1- Classificação de patrimônio material e imaterial.
PATRIMÔNIO MATERIAL
BENS IMÓVEIS Edificado: casas, igrejas, museus, fortificações. Urbanístico: praças, logradouros, centros e sítios históricos, bairros, cidades, incluindo sua paisagem, os conjuntos urbanos de especial importância paisagística e ambiental.
BENS MÓVEIS Objetos: móveis, artesanato, obras de arte, escultura, documentos, utensílios, etc. Documental: documentos que constituem o acervo histórico e fontes reveladoras de fatos históricos e memoráveis. Bens Integrados: púlpitos, arcos-cruzeiros, colunas, retábulos, painéis parietais. Bens Naturais: florestas, fauna, rios, cachoeiras, dunas, paisagens, entre outros recursos naturais.
PATRIMÔNIO IMATERIAL
Saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das