Escusa de Consciência
1.1. Conceituação É a objeção de consciência fundada em crença religiosa ou convicção político-filosófica, para o não cumprimento de determinada obrigação legal que é imposta a todos, por ser algo que de alguma forma fira tais convicções. A própria constituição já traz em seu artigos 5º, incisos VI e VIII, como direitos fundamentais assegurados a todos, tanto a liberdade de expressão, como de consciência, sendo tal situação nunca uma prerrogativa para que haja um tratamento desigual entre indivíduos de diferentes crenças, a não ser que os mesmos invoquem a escusa de consciência para a determinada situação citada a cima, mas obrigados a prestação alternativa a tal obrigação legal, estando sujeitos a perda dos direitos políticos se não o cumprirem, então, de tal serviço alternativo. Claro que não pode ser, obviamente, um ato voluntarioso, necessita então de formalização por parte de autoridade competente, que toma conhecimento e decide sobre a autorização ou não do cumprimento de uma possível alternativa ao cumprimento de tal obrigação. As discussões acerca do imperativo de consciência concentram-se principalmente em torno do serviço militar obrigatório, mas com alcance também a casos como os referentes a concursos públicos. 1.2 Serviço Militar Obrigatório Em relação a esse assunto pode-se retratar a legislação vigente da Lei nº 8.239 de 4 de outubro de 1991, que dispões sobre tais prestações alternativas ao serviço militar obrigatório dispondo desde a definição como o de “exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar” ( art. 3º § 2º), do local da prestação: “será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios (art. 3º § 3º) como da emissão de certificado de Prestação Alternativa ao Serviço