Anatomia radiográfica crânio cães
Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB) Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado. Parágrafo único - Consideram-se animais: 1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal; 2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira; 3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano; 4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais; 5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; 6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais. Artigo 2º- É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os