Escrituração contábil
Equipe Portal de Contabilidade Numa época em que a importância da informação é indiscutível, parece ser óbvio que a escrituração contábil de qualquer empresa ou organização é uma necessidade e não um luxo. O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação desta dispensa, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil. A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis: Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil. Detalhe