Escrituração Contabil
A entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969. No Brasil, os livros da escrituração comercial (Diário e Razão) passaram a ser escriturados digitalmente a partir de 2008 e 2009 (obrigatoriedade do SPED contábil).
Elementos indispensáveis dos registros
A escrituração será executada:
Em idioma e moeda corrente nacionais;
Em forma contábil;
Em ordem cronológica de dia, mês e ano;
Com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
Com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
Diário, Razão e outros registros.
O Diário e o Livro Razão constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos legais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
A escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
A escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
No caso de a entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
O Livro Diário será registrado no Registro Público competente, de acordo com a legislação vigente.
Não há necessidade de registro do Livro Razão.