Escravidão Moderna
GEVERSON DE MORAES FREITAS
ESTUDOS INTERDISCIPLINARES II
ESCRAVIDÃO MODERNA
UBERLÂNDIA/ MG
2013
GEVERSON DE MORAES FREITAS
ESTUDOS INTERDISCIPLINARES II
ESCRAVIDÃO MODERNA
UBERLÂNDIA/ MG
2013
A escravidão na atualidade
O Artigo proposto para o presente trabalho, relata a escravidão vista de uma forma atual, já que, oficialmente, a mesma foi abolida em 1888, através da Lei Áurea assinada pela Realeza de então. Então temos, por assim dizer, uma escravidão moderna.
Mesmo após o aparente fim da escravidão, atualmente as pessoas são vítimas de trabalhos forçados, jornadas exaustivas e condições degradantes de trabalho; na maioria das vezes com salários inferiores, recebidos com atraso, sem remuneração de hora extra ou assistidos de quaisquer outros direitos trabalhistas. A alimentação é oferecida de maneira precária, recebem água não potável para beberem e sem nenhum tipo de transporte oferecido.
Há várias teorias sobre tal assunto, contradizentes em muitos aspectos, para alguns os trabalhadores têm a liberdade de ir e vir e não o fazem por não desejarem. Outras defendem que pelas condições dos trabalhadores e a carga de trabalho imposta, por sí só já denota escravidão.
O art. 149 do Código Penal traz: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Assim, as condições citadas dos trabalhadores não estão de acordo com o Código Penal e as normas exigidas pelo Ministério Público do Trabalho, colocando-os em uma condição análoga a de escravos.
Portanto, como foi feita, era necessária a denúncia dos trabalhadores sobre as