ESCRAVIDAO
FACULDADE DE ENGENHARIA E ARQUITETURA E URBANISMO – FEAU – CAMPUS SBO
DISCIPLINA: SOCIOLOGIA
PROFESSORA: CONCEIÇÃO FORNASARI
TRABALHO ESCRAVO
GRUPO:
BEATRIZ UEMURA
FLÁVIA ANDRADE
IGOR LIMA
RAYANNE FERNANDES
MAIO/2014
SANTA BÁRBARA D’OESTE
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. TRABALHO FORÇADO X TRABALHO DEGRADANTE 3
3. TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL 5
3.1. Código Penal Brasileiro 5
3.2. Iniciativas do Governo 6
4. RANKING MUNDIAL 9
5. CONCLUSÃO 9
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
1. INTRODUÇÃO
Infelizmente, tratar o trabalho escravo como uma página virada da história do Brasil é um erro. A Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, foi, sem dúvida, um passo fundamental para que o Estado brasileiro reconhecesse como ilegal o direito de propriedade de uma pessoa sobre a outra. O problema, no entanto, ainda persiste, embora se apresente de forma diferente da ocorrida até o século 19.
A chamada “escravidão moderna” caracteriza-se não somente pelo trabalho forçado ou obrigatório, mas também pela não garantia das condições mínimas de dignidade, sujeitando o trabalhador a tarefas degradantes, exaustivas ou mesmo a ambientes de trabalho inadequados à sadia qualidade de vida.
O Código Penal Brasileiro aborda esse conceito no Artigo 149: “Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Tendo como pena a reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Segundo dados do Mistério do Trabalho e Emprego (MTE), no Brasil existe um Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, onde atualmente 68,4% das metas estipuladas nesse Plano foram atingidas. Para se quantificar esse avanço, registre-se que entre 1995 e 2002 haviam sido