Escolas Penais
Professor: Marcelo Toffano
Aluno: Matheus Henrique de Sousa – 3° A – 1246313
As Escolas Penais
O Direito Penal é um resultado da organização humana, por meio do seu extenso melhoramento histórico para sancionar crimes que violam os principais bens as da sociedade.
As Escolas Penais são um montante de ideias e pensamentos político-jurídicos e filosóficos que em certo momento da história colocaram para fora os pensamentos dos juristas sobre as questões criminais básicas.
Escola Clássica
A Escola Clássica surgiu no inicio do século XVII, visava uma reação aos excessos das penas medievais. A pena era uma sanção executada a pessoa merecedora de um castigo por meio de uma infração considerada crime.
O objetivo da pena é o restabelecimento na organização da sociedade estatal aplicada a um culpado por seu delito.
Através dessa linha clássica estabelecem-se três linhas de raciocínio:
A razão e o limite do poder de punir do Estado;
Oposição a ferocidade das penas e abolindo as penas capitais, corporais e infames, limitando a abrangência das penas conservadas (exemplo: privativa de liberdade).
Reivindicação de garantias individuais na perseguição penal e fora dela.
Alem dessas características ela também defendia o principio da legalidade, no qual, não há crime se não estiver previsto em lei.
Tais pensamentos influenciam e interfere a lei brasileira. Suas consequências trazem de inicio no Código Penal o conteúdo do artigo primeiro o princípio da legalidade.
Carrara identifica a punição penal com o decorrente do Direito Natural e esse será o ponto máximo de ruptura com os penalistas que o sucederão.
A Escola Clássica deixou de herança para o Direito Penal brasileiro dois princípios: nullum crime sine culpa (não há cime sem culpa) e o nullum crime sin actione (não há crime sem ação).
Escola Positiva
Mesmo sem conhecer o Direito Penal, o estudante de Direito já deve conhecer grande parte do pensamento