Escolas penais
Os tempos modernos viram nascer essas correntes do pensamento filosófico-jurídico em matéria penal, chamadas escolas penais, que se formaram e distinguiram uma das outras, como corpo de doutrina mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetivos do sistema penal.
Dentre essas escolas, duas se destacaram, porque representaram posições lógica e filosoficamente bem definidas, cada uma delas correspondendo, na realidade, a uma distinta concepção do mundo. São a escola clássica e positiva. As outras em geral, posições de compromisso, que participam, com maior ou menor coerência das duas principais.
ESCOLA CLÁSSICA
A denominação clássica se deve a suas figuras representativas, não sem um certo desejo de sarcasmo, posto que clássico é algo consagrado, o ilustre, o excelso.
César Bonesana Beccaria, no dizer de João Farias Júnior (1990), foi uma das primeiras vozes a repercutir na consciência pública para a reforma da sistemática penal operada no fim do século XVIII, estendendo-se até o início do século XIX, culminando com a consolidação da Escola Clássica. Seus princípios básicos foram: a legalidade dos crimes e das penas, a indistinção das pessoas perante a lei penal, a lei penal deveria ser tão completa e minuciosa que ao juiz não restasse lugar para interpretações ou criações de tipos incriminadores ou de penas não-cominadas e proporcionalidade das penas aos delitos. Francesco Carrara, outro precursor dessa Escola, disserta que "o homem é submetido às leis criminais, por causa de sua natureza moral; por conseguinte, ninguém pode ser socialmente responsável por seu ato se não moralmente responsável".
O crime não é propriamente "um fato, mas uma entidade jurídica, não uma ação, mas uma infração (Carrara, 1876).
Para Carrara, delito é a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou