Escolas Juridicas
Professora: Msc. Dilsa Mondardo
Teoria do Direito - Exercício de fixação
A seguir um esboço do “pensamento jurídico”, por meio de pensadores e Escolas Jurídicas: (a “desordem” da coluna à direita o forçará a se concentrar na busca)
1. “Escola jurídica”
( 1 ) grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito, sobre conteúdos que o direito deveria ter.
ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO
2. “Leis” (na ótica do Direito Natural)
( 5 ) Considera o direito natural como imutável, estável e permanente. Este direito não pode, porém, ser observado diretamente na natureza, como queriam os gregos. A sua fonte é a religião.
3. São regras do Direito Natural
( 7 ) Fundador do jusnaturalismo moderno. Segundo ele é inerente ao homem o desejo de sociabilidade, ou seja, a necessidade de conviver com os demais de forma harmônica, estabelecendo hábitos de solidariedade
4. “Jusnaturalismo grego”
( 8 ) Este autor tem uma visão da sociedade que, mesmo sendo teológica, rompe com o pensamento da estabilidade e da predeterminação do mundo e da ordem. Cada homem é senhor do seu destino e determina livremente seus atos.
5. “Escola medieval ou teológica”
( 2 ) São as relações que refletem valores, princípios, obrigações e também regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade.
6. Jusnaturalismo racionalista (séc.XVI ao séc. XVIII)
( 3 ) São aquelas pelas quais é possível afirmar que todos os seres humanos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual, sem discriminações fundamentadas na raça ou na origem étnica.
7. Hugo Grotius (1583-1645) ( 6 ) é comum aos autores dessa corrente a substituição dos métodos do pensamento dogmático da teologia pelo uso da razão; a ciência jurídica torna-se laica, desenvolvendo uma intensa atividade metodológica para reestruturar os seus modos de pensamento.
8. Leibniz (1646-1716)
( 4 ) É aquele entendido