Escolas jurídicas - síntese
O nosso trabalho vem tratar de um tema bem amplo, dentro do ramo da sociologia jurídica. Por escolas jurídicas, pode-se entender como um conjunto de autores, pensadores, os quais individualmente procuram responder três questões principais: O que é Direito, como funciona o Direito e como deve ser estruturado o Direito. Existem dois grandes grupos dentro das escolas jurídicas, as escolas moralistas e as escolas positivistas. As escolas moralistas se dividem em Jusnaturalismo Grego, Escola Medieval Teológica e Escola do Direito Natural Racional.
A escola moralista se conceitua da seguinte maneira: nada mais é do que a forma moral e natural do ser humano agir, são regras que a própria sociedade impõe ao indivíduo. Destacam-se três filósofos que se ocuparam do direito: Hugo Grotius e Gottfried Wilhelm Leibniz, que exprimem um compromisso entre o pensamento teológico e sistema racionalista e Immanuel Kant que incorpora o pensamento iluminista à sua teoria.
A escola positivista pode ser definida como um sistema de normas que regula o comportamento social, influenciando as ações dos indivíduos. O Direito seria um instrumento de governo e por traz dele existe uma vontade política, que constitui na fonte do Direito, ou seja regras impostas por leis. Nessa escola, destacam-se pensadores como: Thomas Hobbes que defendia a tese de que o estado natural do homem é um estado de guerra, em que o homem é levado a um processo destrutivo; Jean-Jacques Rousseau que acredita que o homem é naturalmente bom, porém a civilização é a responsável pelos desvios morais do mesmo e Hans Kelsen que desconsiderava qualquer questão sobre as forças sociais que criam o Direito.
É também importante citar dentro das escolas positivistas de caráter sociológico, o grande pensador Émile Durkheim, que defende a tese de que o Direito é um fenômeno social e o meio em que ele surge, se desenvolve é a sociedade, pois a idéia do Direito liga-se à idéia de conduta de organização e de