escolarização inclusiva
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 172, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, considerando Que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, vi¬sando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Que o artigo 206, incisos I e VII, da Constituição Federal estabelece que o ensino será mi¬nistrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da garantia de padrão de qualidade;
Que o artigo 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender suas necessidades;
Que a Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes para a Educação Especial na Educação Básica, em seu artigo 5°, inciso I, estabelece que são estudantes com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares;
Que a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 02 de outubro de 2009, define como público alvo da Educação Especial somente os alunos: a) Alunos com deficiência: aqueles que têm im-pedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial; b) Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alte¬rações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa