Escola do direito natural racional
A partir do século XVI, e até finais do século XVIII, ocorre o desenvolvimento do jusnaturalismo racionalista. Nesta época começa a desenvolver-se a economia capitalista e surgem importantes avanços nas ciências exatas e biológicas, graças a aplicação de métodos experimentais As mudanças políticas repercutem nas áreas humanas e, sobretudo, na filosofia e na visão do direito. Segundo o racionalismo jurídico, o direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade. Quando estes autores falam em uso da razão humana referem-se à capacidade de raciocinar, de ponderar e refletir do homem. Assim houve uma inovação, não se fala mais dos desígnios de Deus, mas da importância da razão humana. Porém, é necessário entender que existe uma evolução do pensamento racionalista. Os autores dos séculos XVI e XVII, apesar de apregoarem a necessidade do uso da razão, continuam vinculando-a a um pensamento de caráter religioso Estes autores vivem um momento de transição. Os autores não buscam nos textos sagrados uma revelação do presente, mas ainda sentem a necessidade de afirmar que a capacidade de raciocinar tem uma origem divina, é uma espécie de dom concedido por Deus. Quando nos aproximamos dos textos de autores racionalistas do século XVIII, percebemos que estes se distanciam do pensamento teocrático, ou seja, não consideram necessário justificar a razão através da religião. Assim mesmo, uma característica comum a todos os autores racionalistas é a substituição dos métodos do pensamento dogmático da teologia pelo uso da razão; a ciência jurídica torna-se laica, desenvolvendo uma intensa atividade metodológica para reestruturar os seus modos de pensamento.
Dentro desta escola destacaremos as ideias de três filósofos que se ocuparam do direito. Trata-se de Grotius e Leibniz, que exprimem um compromisso entre o pensamento teológico e o sistema racionalista, e de Kant que incorpora na sua teoria as ideias