escola base
Número do
1.0000.07.460761-5/000
Relator:
Des.(a) Hélcio Valentim
Relator do Acordão:
Des.(a) Hélcio Valentim
Númeração
4607615-
Data do Julgamento: 06/05/2008
Data da Publicação:
31/05/2008
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL - AÇÃO CONSTITUCIONAL - MANDADO
DE SEGURANÇA - GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS - DIREITO DE ACESSO ADVOGADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - ORDEM
DENEGADA. - O direito insculpido no inciso XIV, do art. 7º, do Estatuto da
OAB, não se opera de forma absoluta, diante da necessidade de se assegurar sigilo às gravações telefônicas, autorizadas judicialmente e obtidas ao longo das investigações policiais ainda em andamento. - Não há falar em direito líquido e certo quando este, contemplando um só indivíduo, sobrepõese aos interesses de toda uma coletividade. - Ordem denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) N° 1.0000.07.460761-5/000 COMARCA DE PONTE NOVA - IMPETRANTE(S): ANTONIO MARQUES
CARRARO JUNIOR - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA
PONTE NOVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A
SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2008.
DES. HÉLCIO VALENTIM - Relator
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12/02/2008
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
5ª CÂMARA CRIMINAL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
MANDADO DE SEGURANÇA (CR) Nº 1.0000.07.460761-5/000 - COMARCA
DE PONTE NOVA - IMPETRANTE(S): ANTONIO MARQUES CARRARO
JUNIOR - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA PONTE
NOVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HÉLCIO VALENTIM
O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:
VOTO
O advogado Antônio Marques Carraro Júnior impetra o presente mandado de segurança contra ato que reputa ilegal, praticado pelo douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponte Nova.
Aduz que foi constituído por duas pessoas que