A palavra médico, tem como origem o verbo grego: medeo, que quer dizer: "cuidar de". Portanto, o médico é aquele que cuida. Hipócrates acentuou bem a finalidade da atuação do médico: do latim, primo non nocere ou seja, "primeiro não prejudicar". No mesmo sentido vai o adágio latino corrente no direito brasileiro, em termos de Responsabilidade Civil: naeminen laedere - "não lesar ninguém". Assim, se na sua atuação o médico causar dano a alguém, estará indo de encontro ao ditame maior da sua profissão, qual seja, não prejudicar o paciente com sua atividade profissional. Se isto acontecer, causado o prejuízo, surge, para o médico causador do dano, o dever de reparar. Nos deparamos com a necessidade de ressarcir aquele que foi lesado, já que, responsabilidade civil é a obrigação, que tem qualquer pessoa, de reparar o dano - lesão, prejuízo - causado à outrem. Surge, nestes casos, para a pessoa física e jurídica o dever de reparar os danos que causar a outra pessoa. Existem nos ordenamentos jurídicos, de praticamente todas as nações, normas estabelecendo a responsabilização do médico, em termos de Direito Civil, ou seja, a sua responsabilidade civil, através de normas gerais ou mesmo por meio de regras de responsabilidade civil específicas para o médico. Encontramos no direito positivo da Áustria, codificada pois, a definição de DANO, que transcrevemos por didática, e aplicável, que é, ao nosso tema. Está no Código Civil Austríaco (ABGB) no Parágrafo (leia-se: "Artigo") 1293, in limine, que nos diz: "§ 1293, Schade heibt jeder Nachteil, welcher jemanden an Vermögen, Rechten oder seiner Person zugefügt worden ist.". Em tradução livre do autor: Dano é a lesão - prejuízo - a que alguém é submetido no seu patrimônio, nos seus direitos, ou na sua própria pessoa.
O Código de Ética Médica (Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina), no Capítulo III, que aborda A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, determina que : "É vedado ao médico:",